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61 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009

SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

Artigo 66.º Princípios gerais relativos ao trabalho de menor

1- O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, prevenindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais.
2- O empregador deve, em especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho, antes de o menor o iniciar ou antes de qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre: a) Equipamento e organização do local e do posto de trabalho; b) Natureza, grau e duração da exposição a agentes físicos, biológicos e químicos; c) Escolha, adaptação e utilização de equipamento de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização; d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho ou da sua execução; e) Grau de conhecimento do menor no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção. 3- O empregador deve informar o menor e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a sua prevenção. 4- A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e formação do trabalhador menor. 5- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.