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66 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009

2- Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica. 3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 73.º Limites máximos do período normal de trabalho de menor

1- O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito horas em cada dia e a 40 horas em cada semana.
2- Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir, sempre que possível, os limites máximos do período normal de trabalho de menor.
3- No caso de trabalhos leves efectuados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e 35 horas em cada semana.
4- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 74.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor

1- O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
2- Para efeito do número anterior, o menor deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.