O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.
Em França os beneficiários da segurança social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador — tendo realizando os descontos —, menor ou reformado terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes) e R322-1 (e seguintes).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial, não incluindo o voluntariado.
No Reino Unido o Serviço Nacional de Saúde, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1 do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis. Os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis, constatando-se da sua leitura que os voluntários não fazem parte do rol dos abrangidos pelas isenções pessoais.

Parte II — Opinião do Relator

Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este, sem dúvida, «um importante factor de igualdade e coesão social».
Desde 1989, aquando da 2.ª revisão constitucional, que está consagrado na Constituição Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República da Portuguesa que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que «as eventuais taxas são constitucionalmente ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços».
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação, como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpério, filhos dos utentes até aos 12 anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade; beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, «racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável».
Posteriormente, em 1990, foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas «reguladoras do uso de serviços de saúde» que «constituem também receita do SNS». Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de «grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei».
Mais recentemente, em 2006 foram criadas, mediante a Lei de Orçamento do Estado para 2007, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento.