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23 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Na opinião do Deputado Relator estas taxas que agora foram introduzidas pretendem tão só, como as anteriores, racionalizar a procura dos cuidados de saúde, mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes, insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.
Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo, por isso, o que está constitucionalmente consagrado, de serem «tendencialmente gratuitos».

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 566/X (3.ª), pretendendo a isenção total de taxas moderadoras para os voluntários.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2, do artigo 180.º, na alínea c) do artigo 161.º e do n.º1, do artigo 167º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — A iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende a isenção total de taxas moderadoras para os voluntários que comprovem ter esta qualidade, através de uma declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, a partir de Janeiro de 2009.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 2008 O Deputado Relator, Victor Baptista — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projecto de lei em que preconiza a isenção de taxas moderadoras para os voluntários que comprovem ter esta qualidade, através de uma declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
Nesse sentido, propõe que ao elenco de isenções das taxas moderadoras, constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, seja aditada uma nova alínea contemplando os voluntários.
O CDS-PP considera que os voluntários estão imbuídos de um sentido altruísta e desinteressado e que, à semelhança dos dadores benévolos de sangue e dos bombeiros, a sua generosidade deveria ser recompensada para servir de exemplo, o que resultaria no fomento do voluntariado. Seria, pois, justo que, através da isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o Estado reconhecesse o esforço daqueles que se dedicam ao bem-estar dos outros.