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27 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

Capítulo VII Intercâmbio de informações e relatórios

Artigo 26.º Relatórios

No âmbito das respectivas áreas de competência, a ASST e o CNPMA devem apresentar à Comissão Europeia antes de 7 de Abril de 2009 e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da aplicação da presente lei, incluindo uma relação das medidas adoptadas em matéria de inspecção e controlo.

Capítulo VIII Das infracções e sanções

Artigo 27.º Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, do disposto nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, e das medidas administrativas a que houver lugar, constituem contra-ordenações as infracções às normas da presente lei nos termos previstos nos números seguintes.
2 — Constituem contra-ordenações leves:

a) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 14.º; b) O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 21.º.

3 — Constituem contra-ordenações graves:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11, do artigo 5.º; b) O incumprimento do previsto nos n.os 3 e 4, do artigo 10.º; c) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 4, do artigo 14.º; d) O incumprimento do disposto no artigo 15.º; e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; f) O incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º; g) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, do artigo 21.º; h) A inobservância das determinações e instruções da ASST ou do CNPMA; i) A resistência no fornecimento de informações solicitadas pela ASST ou pelo CNPMA, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza na falta de colaboração com estas entidades; j) As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções leves; l) A reincidência na prática de infracções leves nos últimos seis meses; m) O exercício de publicidade enganosa conforme definido no n.º 8 do artigo 22.º.

4 — Constituem contra-ordenações muito graves:

a) O exercício de actividades não autorizadas pela ASST ou pelo CNPMA em desrespeito continuado pelo disposto nos n.os 1, 2, 3 4, 5, 7, 9 e 11 do artigo 5.º; b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º; c) O incumprimento do disposto no artigo 9.º; d) O incumprimento do disposto nos artigos 16.º; e) O incumprimento do disposto no artigo 17.º; f) O incumprimento do disposto no artigo 18.º; g) O incumprimento do disposto no artigo 19.º; h) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;