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29 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

2 — A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) é a entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação cuja instauração tenha sido determinada pela ASST ou pelo CNPMA.

Artigo 31.º Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado; b) Em 30% para a ASST ou para o CNPMA, de acordo com a sua respectiva área de competência; c) Em 10% para a IGAS.

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º Taxas

1 — Pela apreciação dos pedidos de autorização formulados ao abrigo da presente lei são devidas taxas, fixadas, liquidadas e cobradas nos termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.
2 — A portaria referida no artigo anterior pode, ainda, fixar taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito da presente lei, por parte de entidades privadas autorizadas para o efeito, designadamente unidades de colheita, aos bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação.
3 — O destino e as formas de afectação das receitas do produto das taxas são definidos pela portaria referida neste artigo, devendo um mínimo de 50% ser destinado ao financiamento de bancos públicos de tecidos e células que venham a ser criados.

Artigo 33.º Requisitos técnicos e respectiva adaptação ao progresso científico e técnico

1 — São objecto de regulamentação por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, nomeadamente os requisitos técnicos e a sua adaptação ao progresso científico seguintes:

a) Requisitos em matéria de autorização das unidades de colheita, dos bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação; b) Sistema de qualidade; c) Requisitos em matéria de procedimento de preparação de tecidos e células; d) Processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células; e) Requisitos para a distribuição directa ao receptor de tecidos e células específicos; f) Biovigilância.

Artigo 34.º Norma transitória

1 — As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação já em funcionamento dispõem de um período máximo de 12 meses contados a partir da data da publicação da presente lei para se adaptarem aos requisitos nele previstos.
2 — Após o período referido no número anterior, as unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação dispõem de um período máximo de30 dias úteis para requerer à ASST a renovação da autorização das actividades em conformidade com o previsto na presente lei.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior determina a suspensão imediata das actividades até à realização de inspecção para efeitos de autorização.