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28 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

i) O incumprimento do disposto no artigo 12.º; j) O incumprimento do disposto no artigo 25.º; l) O incumprimento do disposto no artigo 8.º; m) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º; n) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 11.º; o) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 5, e 6 do artigo 22.º; p) A publicidade enganosa conforme definido no n.º 8 do artigo 22.º; q) O incumprimento do disposto no artigo 23.º; r) O incumprimento do disposto no artigo 24.º; s) A utilização da licença para outros fins diversos aos nela prevista; t) As infracções que afectem a qualidade e segurança dos tecidos e células, e daí tenha resultado perigo grave ou dano para a saúde individual ou pública; u) As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções graves ou muito graves; v) O incumprimento reiterado das determinações e instruções da ASST ou do CNPMA; x) A recusa no fornecimento de informações solicitadas pela ASST ou pelo CNPMA, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza em recusa de colaboração com estas entidades; y) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º; z) A reincidência na prática de infracções graves nos últimos cinco anos.

5 — Nas contra-ordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo os montantes das coimas referidos no número seguinte reduzido a metade.

Artigo 28.º Coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte graduação:

a) As contra-ordenações leves são punidas com coimas atç € 500; b) As contra-ordenações graves são punidas com coimas desde € 500 a € 1500 para pessoas singulares, e atç € 15 000 para pessoas colectivas; b) As contra-ordenações muito graves são punidas com coimas desde € 1500 a € 3500 para as pessoas singulares, e desde € 15 000 atç € 44 000 para as pessoas colectivas.

Artigo 29.º Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser determinadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão ou revogação parcial da autorização concedida para o exercício da actividade ou de um processo de preparação de tecidos e células; b) Encerramento do serviço.

Artigo 30.º Fiscalização, instrução e aplicação de coimas

1 — Compete à ASST assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo, excepto no que respeita às células reprodutivas, células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, em que a competência é do CNPMA.