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5 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

Artigo 2.º Competências

1 — Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente:

a) Democratização do sistema educativo; b) Estrutura do sistema educativo; c) Sucesso escolar e educativo; d) Obrigatoriedade escolar; e) Combate ao analfabetismo; f) Educação básica de adultos e divulgação educativa; g) Educação recorrente; h) Ensino à distância; i) Planos de estudo; j) Currículos e programas de ensino; l) Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos; m) Orientação escolar e profissional; n) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino; o) Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior; p) Acesso ao ensino superior; q) Carreira docente; r) Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo; s) Critérios gerais da rede escolar; t) Liberdade de aprender e ensinar; u) Ensino particular e cooperativo; v) Formação profissional; x) Planos plurianuais de investimento; z) Orçamento anual para a educação; aa) Avaliação do sistema educativo.

2 — Compete ainda ao Conselho:

a) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições; b) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório; c) Aprovar o projecto de orçamento; d) Aprovar o seu regulamento interno.

3 — Na satisfação das solicitações previstas no número anterior, e de modo a conferir funcionalidade ao Conselho, cabe à comissão coordenadora estabelecer as respectivas prioridades.
4 — Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, designadamente a legislação prevista no artigo 62.º, n.º 1, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano de desenvolvimento do sistema educativo previsto no artigo 63.º da referida lei.

Artigo 3.º Composição

1 — O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição: