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6 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções; b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República; c) Sete elementos a designar pelo Governo; d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas; e) Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas; f) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios; g) Dois elementos a designar pelas universidades do Estado; h) Um elemento a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico; i) Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino não superior; j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais; l) Dois elementos a designar pelas organizações patronais; m) Dois elementos a designar pelas associações de pais; n) Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores; o) Três elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino secundário e dois em representação dos estudantes do ensino superior e, de entre estes, um do ensino superior politécnico e outro do ensino superior universitário; p) Um elemento a designar pelas associações de trabalhadores-estudantes; q) Dois elementos a designar pelas associações científicas; r) Dois elementos a designar pelas associações pedagógicas; s) Dois representantes das fundações e associações culturais; t) Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo, sendo um deles em representação do ensino superior e outro do ensino não superior; u) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude; v) Um elemento a designar pelas organizações confessionais; x) Sete elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções; z) Um representante da Academia das Ciências de Lisboa; aa) Um representante da Academia Portuguesa da História; bb) Um representante da Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação; cc) Um representante das organizações não governamentais de mulheres; dd) Um representante do Conselho Nacional de Profissões Liberais; ee) Um representante das instituições particulares de solidariedade social; ff) Um representante do Instituto Nacional de Administração; gg) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional; hh) Um representante das associações das escolas profissionais; ii) Um representante do Conselho dos Laboratórios Associados (CLA).

2 — A designação dos membros referidos no n.º 1 deve ter em conta a relevância dos interesses representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Educação.

Artigo 4.º Tomada de posse

1 — O presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.
2 — Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.

Artigo 5.º Duração do mandato

1 — Os membros do Conselho são designados por um período renovável de quatro anos.