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6 | II Série A - Número: 065 | 6 de Fevereiro de 2009

PARTE IV – ANEXOS NOTA TÉCNICA (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 568/X (3.ª) (CDS-PP) – Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 21/07/2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O artigo único do projecto de lei em apreço adita uma alínea c) ao artigo 21.º – cuja epígrafe (Competências) se reporta às do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado – do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, e que ç do seguinte teor: ‖Certificar e fomentar as acções de voluntariado desenvolvidas pelos voluntários não inseridos em organizações promotoras de voluntariado, designadamente para os efeitos previstos neste diploma‖; É que, de acordo com os proponentes, ―tambçm deverá ser considerado voluntário aquele que, de forma livre, desinteressada, altruísta e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias, a realizar acções de voluntariado, mesmo que este voluntariado seja realizado com carácter individual, isto é, sem estar obrigatoriamente dependente de uma organização.‖ Daí a necessidade de reformular as competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), que passará a ter uma competência clarificadora quanto à possibilidade de coordenar e articular as acções de voluntariado do voluntário ―individual‖.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

O presente projecto de lei que ―Altera o regime jurídico do voluntariado em matçria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado‖ ç apresentado e subscrito por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da CRP e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.