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7 | II Série A - Número: 065 | 6 de Fevereiro de 2009

b) Verificação do cumprimento da lei formulário

Verificando-se a omissão de qualquer disposição sobre a sua vigência, esta iniciativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no DR) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
Considerando que a pesquisa efectuada (base de dados da Digesto) não revelou qualquer modificação do Decreto – Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, até à presente data, e que a presente iniciativa legislativa procede à primeira alteração, esta referência deverá constar da designação da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei Formulário, mencionada anteriormente.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Reconhecendo que o trabalho voluntário representa hoje um dos instrumentos básicos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de actividade, a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro1, estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
Procurando ir ao encontro das necessidades sentidas pelos voluntários e pelas diversas entidades que enquadram a sua acção, a lei delimitou com precisão o conceito de voluntariado, definiu os princípios enquadradores do trabalho voluntário e contemplou um conjunto de medidas consubstanciadas em direitos e deveres dos voluntários e das organizações promotoras no âmbito de um compromisso livremente assumido de dar cumprimento a um programa de voluntariado.
Procedendo à sua regulamentação, é aprovado o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro2, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado tendo em conta a relevância da sua acção na construção de uma sociedade mais solidária e preocupada com os seus membros.
Neste contexto, assiste-se à criação do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (Capítulo VI - artigos 20.º e 21.º), cuja composição será definida por resolução do Conselho de Ministros, o mesmo acontecendo ao organismo que prestará o apoio necessário ao seu funcionamento e execução das deliberações.
Esta entidade, operacionaliza diversas acções relacionadas com a efectivação dos direitos dos voluntários, designadamente no que respeita à cobertura de responsabilidade civil das organizações promotoras, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário e à emissão e controlo do cartão de identificação do voluntário.
É ainda de referir como legislação pertinente para o tema, a seguinte:

a) Resolução de Conselho de Ministros n.º 50/2000, de 30 de Março (publicada no DR, II série, n.º 94, de 20 de Abril)3 – Define a composição e o funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado; b) Decreto-Lei n.º 40/89, de 12 de Fevereiro4 – Institui o Seguro Social Voluntário, regime contributivo de carácter facultativo no âmbito da Segurança Social, em que podem ser enquadrados os voluntários. O seguro social voluntário foi objecto de adaptação ao voluntariado pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro; c) Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro5 – Altera o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro; 1 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/11/254A00/56945696.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/229A00/66946698.pdf 3 http://www.voluntariado.pt/preview_documentos.asp?r=118&m=PDF 4 http://www.voluntariado.pt/preview_documentos.asp?r=119&m=PDF 5 http://www.voluntariado.pt/preview_documentos.asp?r=496&m=PDF