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3 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de actividades económicas regulamentadas.
6- A presente lei é aplicável a nacional de Estado-membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
7- As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao Espaço Económico Europeu, tendo em atenção a Decisão referida no número anterior.
Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Autoridade competente», a entidade habilitada por um Estado-membro para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adoptar as decisões a que se refere a presente lei; b) «Dirigente de empresa», a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do sector de actividade em causa, uma das seguintes funções: i) Dirigente de empresa ou de sucursal; ii) Substituto do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do dirigente; iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais departamentos da empresa; c) «Estado membro de estabelecimento», o Estado-membro onde o requerente estiver legalmente estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa; d) «Estado-membro de origem», o Estado-membro onde as qualificações foram adquiridas; e) «Estágio de adaptação», o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação; f) «Experiência profissional», o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado-membro; g) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por regulamentação do Estado-membro interessado ou sejam objecto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito; h) «Profissão regulamentada», a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem directa ou indirectamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional; i) «Prova de aptidão», o teste sobre os conhecimentos profissionais do requerente com o objectivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada, efectuado pelas autoridades competentes nos termos de