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6 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

informa o requerente, consoante os casos: a) Da verificação da conformidade; b) Da verificação de divergência substancial; c) Do facto de as circunstâncias da verificação implicarem a prorrogação do prazo para decidir por mais 30 dias.
4- Aquando da verificação de divergência substancial, o requerente pode optar entre juntar ao processo informação adicional pertinente ou prestar prova de aptidão, sendo certo que a decisão final sobre a verificação deve ser, em qualquer caso, tomada dentro do prazo de 60 dias, contados a partir da recepção dos documentos a que se refere o número anterior.
5- O início da prestação deve ter lugar nos 30 dias seguintes à decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 ou ao termo do prazo de 60 dias previsto no número anterior.
6- Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.ºs 3 e 4, considera-se deferida a pretensão do requerente.

Artigo 7.º Informações a fornecer ao destinatário do serviço

1- Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado-membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao destinatário do serviço as seguintes informações: a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo; b) Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado-membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade de controlo competente; c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito; d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-membro no qual ele foi concedido; e) Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado, a informação pertinente quanto a este regime; f) O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por actos emergentes da actividade profissional.
2- O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado não membro da União que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.