O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

CAPÍTULO III Direito de estabelecimento

Secção I Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação

Artigo 8.º Âmbito de aplicação

1- O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções II e III do presente capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas. 2- O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea l) do artigo 2.º.

Artigo 9.º Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos

1- Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis: a) Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado-membro de origem para tal competente, tendo em consideração, em alternativa: i) Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na acepção das alíneas b) a e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num Estadomembro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10 últimos anos; ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais; b) Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários: i) De carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos; ii) De carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos; c) Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes: i) Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do