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8 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários; ii) No caso das profissões regulamentadas mencionadas no anexo II da Directiva n.º 2005/36/CE, alterado pela alínea e) da parte V do Anexo da Directiva n.º 2006/100/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de Julho de 2008, uma formação com uma estrutura específica aí referida, que seja equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare também o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções.
d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três anos e não superior a quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial, ministrada em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação, e da formação profissional eventualmente exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários; e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração de pelo menos quatro anos ou um período equivalente a tempo parcial, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.
2- Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior, incluindo quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos por autoridade competente de um Estado-membro, para atestar uma formação adquirida na União Europeia que seja reconhecida por esse Estado-membro como de nível equivalente e conferindo os mesmos direitos e idêntica preparação no que respeita ao exercício de uma determinada profissão.

Artigo 10.º Condições para o reconhecimento

1- Quando, no território nacional, o exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinada à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o seu exercício ao requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado-membro para nele exercer a mesma profissão, devendo este: a) Ter sido emitido por autoridade de um Estado-membro para tal competente; b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional, de entre os referidos no artigo anterior.
2- O exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão regulamentada a tempo inteiro durante dois anos, no decurso dos 10 anos anteriores, noutro Estado-membro que não a regulamente, desde que possua uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação, os quais devem: a) Ter sido emitidos por autoridade de um Estado-membro para tal competente; b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao