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13 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

indicadas, consoante os casos, nos n.º 4 do artigo 21.º, n.º 8 do artigo 28.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.º 4 do artigo 35.º, n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º 9- Após a alteração, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, dos conhecimentos e competências referidas no número anterior, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico, é ponderada a necessidade de alteração da regulamentação nacional respeitante a formação e às condições de acesso às profissões em causa.

Artigo 18.º Disposições comuns em matéria de formação

1- A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido adquirida a tempo parcial num Estado membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.
2- Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo que as pessoas que completam os estudos estejam a par dos progressos verificados no âmbito da respectiva profissão na medida do necessário para manterem um desempenho profissional seguro e eficaz.

Artigo 19.º Direitos adquiridos

1- Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de formação: de médico que permitem aceder às actividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado-membro, não satisfizerem as exigências de formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado-membro, na medida em que ateste uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efectivo e lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado.
2- O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de: a) 3 de Outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por cuidados