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14 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

gerais, dentistas, dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários; b) 3 de Abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas. 3- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de Janeiro de 1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos. 4- As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, ou concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de Agosto de 1991 e na Lituânia, antes de 11 de Março de 1990, desde que as autoridades de um destes Estados-membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos.
5- As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de Junho de 1991, sempre que as autoridades deste Estado-membro certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos. 6- A certificação a que se refere os n.ºs 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades dos Estados-membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as actividades em causa, efectiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anteriores à emissão do atestado.
7- As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro Estado-membro e respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista, de parteira e de farmacêutico que não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-membro, nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, desde que sejam acompanhados de um certificado, emitido pelas autoridades ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de formação comprovam uma formação conforme, respectivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado-membro que os emitiu como equivalentes àqueles cujas denominações figuram nos referidos pontos do anexo II.