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18 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

membros o direito de beneficiarem das mesmas medidas, desde que os respectivos títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual tenham deixado de emitir os seus títulos de formação para a especialização em causa.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de revogação destas disposições constam do ponto 1.3 do anexo II. Artigo 25.º Formação específica em medicina geral

1- A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa e com êxito de seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º 2- A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satisfazer os seguintes requisitos: a) Se o título tiver sido emitido antes de 1 de Janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro; b) No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração de, pelo menos, três anos a tempo inteiro. 3- Quando o ciclo de formação referido no artigo 21º compreender uma formação prática ministrada, ou em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados à medicina geral, ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista na alínea b) do n.º 2, nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.
4- A formação específica em medicina geral efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e tem uma natureza sobretudo prática. 5- A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos: a) Ser ministrada durante um período mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por igual período mínimo, no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, podendo ainda, sem prejuízo dos períodos mínimos atrás referidos, ter lugar noutro estabelecimento ou estrutura de saúde aprovado que se ocupe de medicina geral, durante um período máximo de seis meses; b) Ser efectuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina geral; c) Incluir a participação do candidato em actividades profissionais e responsabilidades idênticas às das pessoas com quem trabalhe. 6- A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de formação médica de base previstos no ponto 1.1 do anexo II. 7- A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II a médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5.
8- Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que medida a