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23 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

Artigo 32.º Formação de dentista especialista

1- A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito de cinco anos de estudos teóricos e práticos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º.
2- A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito. 3- Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efectuam-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa. 4- O período mínimo de formação referido no número anterior pode ser alterado pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º para adaptação ao progresso científico e técnico.
5- A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo II. Artigo 33.º Exercício das actividades profissionais de dentista

1- As actividades profissionais de dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 3.2 do anexo II. 2- A profissão de dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.
3- O exercício da actividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo II, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º.
4- O dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no ponto 3.2 do anexo II.

Artigo 34.º Direitos adquiridos específicos dos dentistas

1- Para efeitos do exercício das actividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 3.2 do anexo II, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada naquele Anexo para cada um destes Estados-membros, desde que os títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respectivas autoridades competentes, comprovativo de que se encontram preenchidas as seguintes condições: a) O requerente exerceu, no Estado-membro em causa, de modo efectivo, lícito e a título principal, as actividades