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27 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

Artigo 39.º Exercício das actividades profissionais de parteira

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as actividades de parteira definidas por cada Estadomembro são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 5.2 do anexo II.
2- A autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as seguintes actividades: a) Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar; b) Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efectuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal; c) Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco; d) Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação; e) Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados; f) Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a episiotomia, e o parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência; g) Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do médico e auxiliar este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual; h) Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata; i) Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução; j) Executar os tratamentos prescritos pelo médico; l) Redigir os relatórios necessários.

Artigo 40.º Direitos adquiridos específicos das parteiras

1- O título de formação de parteira emitido por um Estado-membro antes da data de referência mencionada no ponto 5.2 do anexo II, que satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 37.º e que corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos do respectivo n.º 2, se exige certificado comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela autoridade competente quando for acompanhado de certificado comprovativo de que o titular exerceu de modo efectivo e lícito as actividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.

2- O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no território da antiga República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes de 3 de Outubro de 1990.
3- Quanto aos títulos concedidos na Polónia, são aplicáveis nesta matéria apenas as seguintes disposições: