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26 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.
3- As listas de disciplinas constantes do ponto 5.1 do anexo II podem ser actualizadas pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.
4- O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos: a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 10 primeiros anos da formação escolar geral; b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II. a) A formação de parteira garante que o formando adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes: b) Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de parteira, designadamente obstetrícia e ginecologia; c) Conhecimentos aprofundados das funções biológicas, da anatomia e da fisiologia no domínio da obstetrícia do recém-nascido, bem como conhecimentos das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento; d) Experiência clínica adequada, obtida em estabelecimentos aprovados sob a orientação de pessoal qualificado em obstetrícia; e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal; f) Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação profissional.

Artigo 38.º Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira

1- Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes: a) Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título que confira acesso a estabelecimentos universitários ou de ensino superior, ou que garanta um nível equivalente de conhecimentos; b) Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, seguida de prática profissional durante dois anos e certificada nos termos do número seguinte; c) Formação de parteira de pelo menos dois anos ou 3600 horas, a tempo inteiro, subordinada à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II; d) Formação de parteira de pelo menos 18 meses ou 3000 horas, a tempo inteiro, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo II, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte.
2- O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade competente do Estado-membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de formação, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas as actividades de parteira durante o período correspondente.