O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado; b) O requerente está autorizado a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação referido, para esse Estado-membro, no ponto 3.2 do anexo II. 2- O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa.
3- No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por aqueles Estados-membros, nas condições previstas nos números anteriores.
4- A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e até 31 de Dezembro de 1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades desse Estado-membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes: a) A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efectuada pelas autoridades italianas competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competências é comparável ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo II; b) O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efectivo, lícito e a título principal, das actividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado; c) O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efectivo, lícito e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do Anexo II, as actividades profissionais de dentista.
5- O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de pelo menos três anos cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.
6- O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 31 de Dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31 de Dezembro de 1994. Subsecção V Médico veterinário

Artigo 35.º Formação de médico veterinário

1- A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.
2- As listas de disciplinas referidas no ponto 4.1 do anexo II podem ser actualizadas, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.