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25 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

3- A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de nível equivalente.
4- A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os seguintes conhecimentos e competências: a) Conhecimentos das ciências em que assentam as actividades de médico veterinário; b) Conhecimento da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada no fabrico e conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades; c) Conhecimentos no domínio do comportamento e da protecção dos animais; d) Conhecimento das causas, natureza, desenvolvimento, efeitos, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, considerados individualmente ou em grupos, e, em especial, conhecimento das doenças transmissíveis ao homem; e) Conhecimentos de medicina preventiva; f) Conhecimento da higiene e da tecnologia aplicada na obtenção, fabrico e colocação em circulação de géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano; g) Conhecimentos no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às matérias acima mencionadas; h) Experiência clínica e prática sob orientação adequada.

Artigo 36.º Direitos adquiridos específicos dos veterinários

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos pela Estónia antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da mesma data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o requerente exerceu efectiva e licitamente, no território daquele Estado-membro, as actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

Subsecção VI Parteira

Artigo 37.º Formação de parteira

1- A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes: a) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de pelo menos três anos de estudos teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II (via I); b) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II, na medida em que não tenha sido ministrado ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via II).
2- As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o