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30 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

5- O Estado-membro que, em 16 de Setembro de 1985, tenha aberto concurso de prestação de provas destinado a seleccionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, pode, em derrogação do n.º 1, manter tal concurso e a ele submeter quem possua um título de formação de farmacêutico enumerado no ponto 6.2 do anexo II ou que beneficie do disposto no artigo 19.º.

Subsecção VIII Arquitecto

Artigo 43.º Formação de arquitecto

1- A formação de arquitecto compreende, pelo menos, quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos dos quais pelo menos três a tempo inteiro em universidade ou estabelecimento de ensino equivalente.
2- A formação referida no número anterior deve ser atestada pela aprovação num exame de nível universitário e ter a arquitectura como elemento principal, mantendo o equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos e competências: a) Capacidade para conceber projectos de arquitectura que satisfaçam exigências estéticas e técnicas; b) Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas; c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da concepção arquitectónica; d) Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento; e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles em função das necessidades e da escala humanas; f) Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, elaborando projectos que tomem em consideração os factores sociais; g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projecto; h) Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios; i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica; j) Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção; l) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construção e na integração dos planos na