O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes previstos no anexo III. 3- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exercício das actividades profissionais de arquitecto, os certificados concedidos pelos Estados-membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas seguintes datas: a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de Janeiro de 1995; b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em 1 de Maio de 2004; c) Os outros Estados-membros, em 5 de Agosto de 1987; d) Islândia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994; e) Listenstaine, 1 de Maio de 1995.
4- Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de arquitecto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efectivamente e de acordo com as regras estabelecidas às actividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emissão.

Secção IV Disposições comuns em matéria de estabelecimento

Artigo 47.º Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais

1- O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes documentos: a) Prova da nacionalidade do requerente; b) Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional é relevante, documento comprovativo da mesma; c) Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da duração da actividade, emitido pela entidade competente do Estado-membro de origem; d) Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que afecte esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de infracção penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela autoridade competente do Estado-membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de declaração do requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso disso, feita por forma solene perante entidade competente do Estado-membro de origem; e) Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado-membro de origem ou, na sua falta, emitido por autoridade competente deste Estado; f) Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de seguro de responsabilidade civil, declaração emitida, respectivamente, por instituição bancária ou seguradora de outro Estado-membro.
g) No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a autoridade competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente certificado da autoridade