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33 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

competente do Estado-membro de origem confirmativo de que o título corresponde ao disposto na secção III do presente capítulo.
2- Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação, ter sido emitidos há não mais de 90 dias.
3- A autoridade competente comunica ao requerente a recepção do requerimento e, sendo caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de 30 dias.
4- O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo.
5- A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno.
6- Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado-membro diferente daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo competente do Estadomembro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.
7- A autoridade nacional emite os comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 no prazo de 60 dias.
8- Quando, no território nacional, a comprovação da experiência profissional não puder ser feita por autoridade competente, é feita por notário, mediante documentos idóneos, nomeadamente os relativos à situação profissional do requerente perante a segurança social e a administração fiscal.
9- Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pede à autoridade competente do Estado-membro em causa a confirmação da autenticidade de certificado ou título de formação emitido nesse Estado e, eventualmente, a confirmação de que o requerente satisfaz, no que respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de formação estabelecidas, respectivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º.

Capítulo IV Regras de exercício da profissão

Artigo 48.º Conhecimentos linguísticos

No decurso do procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais, a autoridade competente verifica se o requerente possui os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão em causa.

Artigo 49.º Uso do título profissional

1- Na prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado-membro de estabelecimento, com as seguintes excepções: a) Caso o título profissional não exista no Estado-membro de estabelecimento, o prestador usa o título de formação numa das línguas oficiais deste Estado;