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29 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

anexo II, podendo as listas de disciplinas nele previstas ser actualizadas pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da regulamentação nacional relativa à profissão respeitante à formação e às condições de acesso.
4- A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os conhecimentos e as competências seguintes: a) Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respectivo fabrico; b) Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos; c) Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos; d) Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com base neles, prestar informações apropriadas; e) Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade farmacêutica. Artigo 42.º Exercício das actividades profissionais de farmacêutico

1- As actividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais Estados-membros, a uma qualificação profissional e só podem ser realizadas pelo titular de um título de formação referido no ponto 6.2 do anexo II.
2- A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação em farmácia, de nível universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o acesso e o exercício das actividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de experiência profissional complementar: a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos; b) Fabrico e controlo de medicamentos; c) Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos; d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso; e) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em farmácias abertas ao público; f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais; g) Difusão de informações e conselhos sobre medicamentos. 3- Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico, ou o seu exercício, depender, para além do título de formação referido no ponto 6.2 do anexo II, de experiência profissional complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido por autoridade competente do Estado-membro de origem, comprovando que o requerente nele exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.
4- O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência profissional de dois anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao público.