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34 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

b) Nos casos a que se refere a secção III do capítulo III, ou quando as qualificações tenham sido verificadas nos termos do artigo 6.º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.
2- No direito de estabelecimento, quando o uso do título profissional relativo a uma das actividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado-membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do capítulo III, usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respectiva abreviatura. Artigo 50.º Uso de título académico

1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no Estadomembro de origem e, se houver, a respectiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do local do estabelecimento ou júri que o emitiu.
2- Quando o título académico do Estado-membro de origem puder ser confundido, no território nacional, com qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente pode exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão. Capítulo V Competências de execução e cooperação administrativa

Artigo 51.º Autoridades competentes

1- As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da presente lei, são designadas, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por portaria dos ministros responsáveis pela actividade em causa, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respectiva competência.
2- As autoridades referidas no número anterior devem: a) Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-membros, nomeadamente fornecendo todas as informações previstas na presente lei; b) Trocar com as entidades homólogas dos outros Estados-membros as informações pertinentes sobre circunstâncias graves susceptíveis de ter consequências no exercício das profissões abrangidas pela presente lei, designadamente as relativas a sanções disciplinares ou penais, licitude do estabelecimento ou boa conduta do prestador de serviços; c) Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas ao requerente.

Artigo 52.º Entidade coordenadora

1- As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a aplicação