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35 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

uniforme do presente regime e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados-membros.
2- A entidade coordenadora assegura a representação nacional no comité que assiste a Comissão Europeia para o reconhecimento das qualificações profissionais.
3- Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adoptadas no âmbito da secção III do capítulo III, assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º, sejam notificados também os restantes Estados-membros.
4- Compete ainda à entidade coordenadora superintender sobre o sistema de informação designado como ponto de contacto, o qual tem por funções: a) Fornecer aos cidadãos e às entidades homólogas dos outros Estados-membros as informações necessárias para o reconhecimento das qualificações profissionais, designadamente sobre a regulamentação nacional da profissão, incluindo as regras deontológicas, bem como informações sobre a legislação laboral e de segurança social; b) Apoiar os cidadãos que pretendam exercer a profissão noutro Estado-membro nas diligências para obter as informações referidas na alínea anterior, em cooperação, se for caso disso, com as entidades homólogas e as autoridades competentes para o reconhecimento no Estado-membro de acolhimento.
5- A regulamentação relativa à entidade coordenadora consta de legislação especial, a emitir no prazo de seis meses.

Artigo 53.º Protecção de dados pessoais

As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da lei, a protecção dos dados pessoais a que tenham acesso.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 54.º Contagem dos prazos

A contagem dos prazos relativos a procedimentos administrativos previstos na presente lei é feita nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 55.º Norma revogatória

1- São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 77/453/CEE, de 27 de Junho de 1977, do Conselho das Comunidades sobre