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20 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

instituições que ministram a formação, de cuja duração mínima o ensino teórico deve constituir, pelo menos, um terço e o ensino clínico, pelo menos, metade. 4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais ao requerente na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.
5- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por: a) «Ensino teórico», a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação; b) «Ensino clínico», a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto directo com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente, ou uma colectividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade. 6- O ensino clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comunidade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser integrados no processo de ensino. 7- O candidato a enfermeiro participa nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades contribuam para a sua formação e lhe permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de enfermagem implicam. 8- A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objectivo garantir a aquisição dos conhecimentos e das competências seguintes: a) Conhecimentos adequados das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano; b) Conhecimentos suficientes da natureza e da ética da profissão e dos princípios gerais sobre a saúde e respectivos cuidados; c) Experiência clínica adequada, escolhida pelo seu valor formativo e adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente; d) Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal; e) Experiência de trabalho com outros profissionais do sector da saúde.