O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

conhecimentos adequados de medicina de base. 2- A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade, num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 1.3 do anexo II não sejam inferiores aos períodos aí previstos.
3- A formação efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a participação do requerente em todas as actividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional, que deve ser adequadamente remunerada, nos termos da lei. 4- A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 1.1 do anexo II. Artigo 23.º Denominações das formações médicas especializadas

1- Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas autoridades competentes indicadas no ponto 1.2 do anexo II, correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-membros, constantes do ponto 1.3 do mesmo Anexo.
2- A actualização do ponto 1.3 do anexo II pode ser efectuada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º através da introdução de novas especialidades médicas que sejam comuns a, pelo menos, dois quintos dos Estados-membros.

Artigo 24.º Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas

1- A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de 20 de Junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de Dezembro de 1983 que os seus títulos de formação sejam acompanhados de um certificado que comprove que o seu titular exerceu de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão desse certificado. 2- A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que tenham terminado antes de 1 de Janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 22.º, se esse título for acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o requerente ficou aprovado no exame de competência profissional específica, efectuado ao abrigo do Real Decreto n.º 1497/99, com o objectivo de verificar se o requerente possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem títulos de médico especialista constantes dos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, na parte em que se referem a Espanha.
3- Os Estados-membros que revogaram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada referidos nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II e tomaram medidas em benefício dos seus nacionais relativamente a direitos adquiridos, reconhecem aos nacionais dos outros Estados-