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16 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

a) Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e dentistas; b) Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num Estadomembro em que as actividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a formação conducente à obtenção dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.

Subsecção II Médico

Artigo 21.º Formação médica de base

1- A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários. 2- A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, seis anos de estudos ou 5500 horas de ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade. 3- Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de Janeiro de 1972, a formação referida no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efectuada a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes. 4- A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes: a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados; b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social; c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem como da reprodução humana; d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais. Artigo 22.º Formação médica especializada

1- A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito de seis anos de estudos ou 5500 horas no âmbito do ciclo de formação referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos