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19 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

formação complementar já adquirida pelo requerente, bem como a sua experiência profissional, podem ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo. Artigo 26.º Exercício das actividades profissionais de médico generalista

Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 1.4 do anexo II, podendo no entanto a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso. Artigo 27.º Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas

1- Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece como adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo II, ao médico que seja titular desse direito na data de referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no território nacional, tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo II.
3- A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos noutros Estadosmembros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por si concedidos e que permitem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. Subsecção III Enfermeiro responsável por cuidados gerais

Artigo 28.º Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

1- A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelos organismos competentes de um Estadomembro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas de enfermagem. 2- A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 2.1 do anexo II. 3- A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, sendo a coordenação do conjunto do programa de estudos da responsabilidade das