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9 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

exigido no território nacional, nos termos do artigo anterior; c) Comprovar a preparação para o exercício da profissão em causa.
3- Os dois anos de experiência profissional referidos no número anterior não são exigíveis quando os títulos de formação do requerente atestarem uma formação regulamentada correspondente a um dos níveis de qualificação referidos nas alíneas b) a e) do artigo anterior, sendo as formações referidas no anexo III da Directiva n.º 2005/36/CE, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, consideradas formações regulamentadas do nível referido na alínea c) do mesmo artigo.
4- Para efeitos de aplicação das alíneas b) dos n.ºs 1 e 2, quando no território nacional o exercício da profissão depender de um título que ateste uma formação a nível do ensino superior ou universitário com uma duração de quatro anos, considera-se de nível imediatamente inferior a formação referida na alínea c) do artigo anterior.
5- É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado-membro de origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos. Artigo 11.º Estágio de adaptação e prova de aptidão

1- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade de o requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão, nos seguintes casos: a) Se a duração da formação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior for inferior em, pelo menos, um ano à exigida pela legislação nacional para a profissão em causa; b) Se a formação abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional para a profissão em causa; c) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias actividades que não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-membro de origem e para o exercício das quais seja necessária uma formação específica que diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela qualificação comprovada.
2- Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se matérias substancialmente diferentes as essenciais ao exercício da profissão, em relação às quais a duração e o conteúdo da formação do requerente apresentem diferenças substanciais relativamente à formação exigida pela legislação nacional.
3- Para efeito do n.º 1, a autoridade competente pondera se a experiência profissional obtida pelo requerente na União Europeia ou fora dela é susceptível de compensar, no todo ou em parte, as diferenças de formação, bem como a adequação da duração do estágio à supressão das mesmas diferenças.
4- Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
5- A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeadamente em conta o grau de conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular da profissão.
6- O disposto no número anterior aplica-se aos casos em que o título de formação tiver sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º.