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28 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei reforça os mecanismos legais de protecção às mulheres vítimas de violência.
2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se violência sobre as mulheres os actos de violência física, psicológica, emocional ou sexual e as práticas e actos de natureza discriminatória que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das mulheres, nomeadamente:

a) A violência doméstica; b) A exploração na prostituição; c) O tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros; d) O assédio moral ou sexual no local de trabalho.

Artigo 2.º Alargamento do âmbito

Com excepção das disposições atinentes aos processos judiciais, beneficiam do sistema de protecção e apoio previsto nos diplomas que garantem protecção às mulheres vítimas de violência, ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada, as mulheres vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, directa ou indirectamente, ofendendo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal.

Artigo 3.º Responsabilidade do Estado

Cabe ao Estado garantir o cumprimento dos direitos das mulheres, criando as condições necessárias à efectiva protecção das mulheres vítimas de violência, nomeadamente no que se refere:

a) À adopção de medidas de prevenção; b) À informação e esclarecimento das mulheres sobre os seus direitos; c) À existência e funcionamento de uma rede institucional pública de apoio; d) À garantia de condições sociais e económicas que assegurem a autonomia e independência das mulheres vítimas de violência; e) À prestação de cuidados de saúde especializados em estabelecimentos públicos de saúde; f) À sensibilização da sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres e o papel social da mulher; g) À adopção de medidas que garantam a articulação entre a vida profissional e a vida familiar, social e política das mulheres; h) À adopção de medidas que concretizem a fiscalização e sancionamento do incumprimento da protecção na maternidade.

Capítulo II Prevenção e apoio

Secção I Rede institucional

Artigo 4.º Rede pública de apoio

1 — Cabe ao Estado assegurar a existência e funcionamento de uma rede pública de apoio a mulheres vítimas de violência que integra: