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33 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

Artigo 22.º Linha verde de atendimento telefónico SOS

O Estado assegura o funcionamento de uma linha verde de atendimento telefónico SOS, em funcionamento diário, 24 horas por dia, para denúncias de casos de violência sobre mulheres.

Subsecção V Medidas específicas de protecção de mulheres vítimas de tráfico e de prostituição

Artigo 23.º Formação e qualificação

Às mulheres vítimas de tráfico e de prostituição é garantida prioridade em programas ou cursos de formação e qualificação profissional ou outros tipos de ofertas formativas.

Artigo 24.º Atendimento especializado

As CPAMV dispõem de serviços de atendimento especializado que, em caso de urgência, possam adoptar as medidas adequadas e necessárias à salvaguarda da integridade física das vítimas, garantindo que possam apresentar queixa às autoridades judiciárias sem expulsão do país.

Artigo 25.º Serviço SOS de atendimento telefónico

O Estado assegura a existência de serviços SOS de atendimento telefónico que permitam o aconselhamento das mulheres vítimas de tráfico na sua língua materna.

Artigo 26.º Tradução e interpretação

Às mulheres vítimas de tráfico é garantida, quando necessária, a tradução ou interpretação linguística junto das entidades responsáveis pela prevenção e combate à violência sobre as mulheres, nomeadamente órgãos de polícia criminal e instituições da rede pública de apoio.

Artigo 27.º Apoio residencial

Cabe ao Estado, em articulação com as autarquias locais, assegurar às mulheres vítimas de violência o acolhimento temporário em lugar seguro, nomeadamente através do apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 28.º Apoio às associações

Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações que prossigam fins de protecção das mulheres e crianças vítimas de prostituição ou de tráfico para fins de exploração sexual.

Artigo 29.º Regulamentação

O Governo regulamentará, por decreto-lei, as medidas específicas de protecção das vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais, ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos.