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36 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

c) Sobre tráfico de seres humanos; d) Sobre exploração de mulheres e crianças na prostituição; e) Sobre mutilação genital feminina; f) Sobre discriminação salarial em função do sexo; g) Sobre direitos laborais e protecção da maternidade no local de trabalho; h) De divulgação do conteúdo das leis que garantem a igualdade e dos mecanismos existentes para exigir a sua aplicação ou reposição da legalidade; i) De combate à utilização da imagem da mulher com carácter discriminatório, nomeadamente em conteúdos publicitários.

2 — As campanhas decorrerão em locais de acesso público, nomeadamente em terminais de transportes, estabelecimentos de ensino, serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, serviços da segurança social, institutos públicos e outros.

Artigo 40.º Formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal

1 — O Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal, em articulação com a CNPMV, asseguram a integração da prevenção e combate à violência sobre as mulheres nos respectivos planos de formação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal promovem anualmente cursos de formação destinados a magistrados e advogados sobre prevenção e combate à violência sobre as mulheres.

Artigo 41.º Guia das mulheres vítimas de violência

1 — O Governo elaborará e fará distribuir gratuitamente, em todo o território nacional, um guia que incluirá, de forma sistemática e sintética, informações práticas sobre os direitos das mulheres vítimas de violência e sobre os meios a que podem recorrer para tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 — O guia referido no número anterior será objecto de actualização, edição e distribuição de dois em dois anos.

Capítulo VI Disposições transitórias

Artigo 42.º Medidas de reforço dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

O Governo procederá ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) por forma, designadamente, a:

a) Assegurar o número mínimo de um técnico por cada 50 processos; b) Garantir o funcionamento da linha verde de informações sobre protecção na maternidade e paternidade, de segunda a sexta-feira, das 8h-13H e das 14h-18h.