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63 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

Artigo 18.º Controlo de receituário

1 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, procede, com recurso a meios informáticos, ao controlo do receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional todos aqueles que acedam a esta informação.
2 — Os serviços de saúde do Estado ou privados enviam trimestralmente ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento uma relação dos estupefacientes utilizados em tratamento médico.

Artigo 19.º Proibição de entrega a demente ou menor

1 — É proibida a entrega a indivíduos que padeçam de doença mental manifesta de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV.
2 — É proibida a entrega a menor de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I-A, II-B e II-C.
3 — Se o menor não tiver quem o represente, a entrega pode ser feita à pessoa que o tenha a seu cargo ou esteja incumbida da sua educação ou vigilância.

Artigo 20.º Participação urgente

1 — A subtracção ou extravio de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV são participados, logo que conhecidos, à autoridade policial local e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparações desaparecidas e fornecendo as provas de que dispuser.
2 — Idêntico procedimento deve ser adoptado no caso de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigidos pelo presente diploma e respectivo regulamento e de impressos para receitas médicas.

Capítulo III Tráfico, branqueamento e outras infracções

Artigo 21.º Tráfico e outras actividades ilícitas

1 — Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
2 — Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do Capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3 — Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.
4 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na Tabela IV, a pena é a de prisão de um a cinco anos.

Artigo 22.º Precursores

1 — Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas Tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo,