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58 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

Anexo Republicação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Artigo 2.º Regras gerais e tabelas

1 — As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste decreto-lei constam de seis tabelas anexas ao presente diploma.
2 — As Tabelas I a IV serão obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
3 — As Tabelas V e VI serão obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal ou por diploma das Comunidades Europeias.
4 — O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações indicadas nos números anteriores ficam sujeitos aos condicionamentos definidos no presente diploma.
5 — As regras necessárias à boa execução deste diploma, no que concerne à matéria referida no número anterior, constarão de decreto regulamentar, no qual se especificará ainda a margem de excedentes de cultivo, as quotas de fabrico, as entidades e empresas autorizadas a adquirir plantas, substâncias e preparações, as condições de entrega, os registos a elaborar, as comunicações e informações a prestar, os relatórios a fornecer, as características das embalagens e rótulos, as taxas pela concessão de autorizações e as coimas pela violação da regulamentação.

Artigo 3.º Âmbito do controlo

Ficam sujeitas a controlo todas as plantas, substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respectivas alterações, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma. Capítulo II Autorizações, fiscalização e prescrições médicas

Artigo 4.º Licenciamentos, condicionamentos e autorizações

1 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é a entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica.
2 — A Direcção-Geral do Comércio Externo é a entidade competente a nível nacional para emitir a declaração de importação e a autorização de exportação das substâncias compreendidas nas Tabelas V e VI.
3 — A Direcção-Geral da Indústria é a autoridade competente a nível nacional para autorizar a produção e fabrico das substâncias compreendidas nas Tabelas V e VI.