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54 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I Considerandos

Nota introdutória: O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, uma iniciativa legislativa, com a qual pretende estabelecer o regime jurídico aplicável à violência doméstica e à assistência das suas vítimas, revogando, do mesmo passo, a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto (que cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência), e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro (que a regulamenta).
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 21 de Janeiro de 2009, a proposta de lei acima mencionado baixou, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, indicando-se esta última como comissão competente.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa, o qual será enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) audições obrigatórias e/ou facultativas; (iii) contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa.

Motivação e objecto: Numa extensa exposição de motivos o proponente contextualiza a lei ora proposta, começando por caracterizar o fenómeno da violência doméstica, passando a elencar as iniciativas que no âmbito nas Nações Unidas e das instituições europeias (União Europeia e Conselho da Europa) obrigam Portugal e, por fim, recordando os passos tomados pela Assembleia da República neste domínio, nomeadamente a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2007, de 26 de Abril.
Posteriormente, lembrando o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica para o triénio 2007-2010 e as alterações introduzidas na reforma penal e processual penal a este propósito, esclarece-se que a iniciativa em análise pretende unificar, «pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional, o acervo normativo relativo a esta problemática».
Assumindo ter «como base inspiradora os princípios constantes na Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e na Recomendação (2006) 8, do Conselho da Europa, de 14 de Junho de 2006», a iniciativa em causa é composta por 86 artigos, sistematicamente divididos em sete capítulos, um dos quais plurisseccional.
A presente lei, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas, pretende:

— Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins; — Consagrar os direitos das vítimas, através da consagração de um estatuto próprio, assegurando a sua protecção célere e eficaz; criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e sancionar a violência doméstica; — Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços; — Tutelar os direitos dos trabalhadores que, na relação laboral, sejam vítimas de violência doméstica; garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica para facilitar a sua autonomia; — Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica; — Assegurar uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica; — Assegurar a aplicação de medidas de coacção e reacção penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento;