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51 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia O Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres33, apresentado pela Comissão em Março de 2006, que constitui o quadro político actual para promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas e actividades da União Europeia, define com uma das seis áreas de intervenção prioritárias da União Europeia neste domínio, para o período 2006-2010, a erradicação de todas as formas de violência em razão do sexo. Para este efeito propõe-se incentivar e apoiar as iniciativas dos Estados-membros e das ONG que actuam neste domínio, através da promoção de campanhas de sensibilização, de trabalhos de investigação e de intercâmbio de boas práticas, do apoio à criação de redes e da implementação de programas destinados às vítimas.
Insere-se neste quadro a decisão de continuidade até 2013 do programa Daphne34 que estabelece um programa específico de prevenção e de combate à violência, pública ou privada, contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III), facultando financiamento a acções transnacionais e de intercâmbio de informações e de boas práticas nas áreas da prevenção, sensibilização e apoio às vítimas e pessoas em risco.
A questão da violência doméstica foi especialmente objecto da Resolução35 do Parlamento Europeu, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres.
Nesta resolução o Parlamento Europeu recomenda à Comissão e aos Estados-membros que adoptem na concepção das suas políticas internas uma abordagem global para combater o fenómeno da violência doméstica, que inclua métodos eficazes de prevenção, e são propostas medidas a nível europeu para aumentar a consciencialização e para combater eficazmente este problema. Neste sentido é feito um apelo aos Estados-membros para que incluam nas suas legislações nacionais medidas adequadas relativamente a esta forma de violência e para que implementem acções com vista a garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da protecção, assistência e serviços jurídicos, médicos, sociais e de apoio psicológico, da especialização da formação dos profissionais de apoio, da assistência em termos de alojamento provisório, da garantia de rendimento mínimo e de reintegração no mercado de trabalho.
O Parecer36 do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de Julho de 2005, igualmente mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, vem consubstanciar a posição deste órgão sobre a violência doméstica contra mulheres, referindo a necessidade de cada Estado-membro, tendo como pano de fundo o objectivo de desenvolver uma estratégia europeia integrada, elaborar um plano de acção nacional neste domínio, que contemple o conjunto de medidas propostas no parecer, no essencial coincidentes com as constantes das iniciativas já referidas.
Relativamente à Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI37, de 15 de Março de 2001, sobre o estatuto da vítima em processo penal, que nos termos do projecto de lei em apreciação inspirou as disposições nele contidas relativas à configuração do «estatuto de vítima» no âmbito da violência doméstica, refira-se que tem como objectivo a harmonização das normas e das práticas no quadro do processo penal em relação ao estatuto e principais direitos das vítimas da criminalidade na União Europeia.
Nos termos desta decisão-quadro os Estados-membros devem garantir às vítimas um tratamento que respeite devidamente a sua dignidade pessoal durante os processos judiciais, proteger os seus legítimos direitos e interesses, nomeadamente no âmbito do processo penal e, simultaneamente, prever medidas de protecção e apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal.
Neste contexto deverão ser garantidos à vítima, nos termos nela previstos, o direito de audição e de apresentação de provas, o direito à informação e à comunicação, o direito à segurança e protecção da vida privada, à indemnização, ao reembolso das despesas por si incorridas e à assistência jurídica, devendo os 33Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010 (COM/2006/92) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 34 Decisão nº 779/2007/CE de 20 de Junho de 2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:173:0019:0026:PT:PDF 35http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0038+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 36 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2006:110:0089:0094:PT:PDF 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0001:0004:PT:PDF