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48 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

beneficiária do rendimento social de inserção, de receber formação profissional e de lhe ver prestado tratamento específico pela rede do Serviço Nacional de Saúde, determinando-se ainda a isenção do pagamento de taxas moderadoras por parte das vítimas do crime aqui em causa.

Capítulo V (artigos 55.º a 78.º): Neste capítulo, para além da definição da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica (constituída pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género — actualmente a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género —, pelas casas de abrigo, pelos centros de atendimento e os centros de atendimento especializado, pelos núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua) e das atribuições que cada órgão desempenha, estabelece-se ainda a criação de uma linha telefónica gratuita nacional que prestará informação a vítimas do crime de violência doméstica e permite-se às autarquias locais que integrem a já referida rede nacional.

Capítulo VI (artigos 79.º a 82.º): Sob a epígrafe «Educação para a cidadania», preconiza-se neste ponto a necessidade de promover programas educativos para o pré-escolar, o ensino básico e secundário que previnam a prática do crime de violência doméstica, assegurando-se a necessária formação aos docentes destes níveis de ensino.

Capítulo VII (artigos 83.º a 86.º): De entre as disposições finais e transitórias, há a destacar o prazo de 180 dias de que o Governo dispõe para regulamentar a lei proposta, que deve entrar em vigor 30 dias após a sua aprovação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — O título traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º).