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45 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

interiorização da importância que a integridade física e moral e a dignidade do ser humano assumem, enquanto matriz de uma sociedade justa e humanista de que todos devemos ser fautores».
A proposta de lei divide-se em sete capítulos, sendo que, por sua vez, o Capítulo IV ainda se divide em três secções, de modo a organizar as medidas propostas.
Os capítulos encontram-se assim organizados:

Capítulo I — Disposições gerais Capítulo II — Finalidades Capítulo III — Princípios Capítulo IV — Estatuto de vítima Secção I — Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima Secção II — Protecção policial e tutela judicial Secção III — Tutela social Capítulo V — Rede institucional Capítulo VI — Educação para a cidadania Capítulo VII — Disposições finais

c) Enquadramento legal: Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
Sobre esta matéria, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

— Projecto de lei n.º 406/X (3.ª), do BE — Lei relativa à protecção contra a violência de género —, que baixou à 1.ª Comissão em 18 de Outubro de 2007 e foi objecto de um conjunto de audições; — Projecto de lei n.º 578/X (4.ª), do CDS-PP — Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica; — Projecto de lei n.º 587/X (4.ª), do BE — «Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica; — Projecto de lei n.º 588/X (4.ª), do BE — Altera o Código do Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica —, que foi aprovado na generalidade e baixou à 1.ª Comissão; — Projecto de lei n.º 590/X (4.ª), do PS — Alteração ao Código de Processo Penal, que foi aprovado na generalidade e baixou à 1.ª Comissão; — Projecto de lei n.º 657/X (4.ª), do PCP — Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência doméstica.

Parte II — Opinião da Relatora

A Relatora exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, em 19 de Janeiro de 2009, a proposta de lei n.º 248/X (4.ª), que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer, indicando-se esta última como comissão competente.
2 — A proposta de lei 248/X (4.ª), da autoria do Governo, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
3 — Esta Comissão considera que, tendo em conta que a matéria em discussão é de carácter eminentemente penal, a mesma deve ser objecto de audições com as seguintes entidades: Conselho Superior