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55 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

— Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham por objectivo actuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas, assim como garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica.

Parte II Opinião do Relator

Na extensa introdução justificativa dos objectivos do diploma em análise faz-se uma invocação retrospectiva de diversas iniciativas jurídicas e operacionais de organizações internacionais, desde a ONU ao Conselho da Europa, passando pelos órgãos da União Europeia.
Sem pretender negar o mérito do XVII Governo Constitucional no combate à violência de género, importa referir também o mérito de outros governos e de outros intérpretes parlamentares de outras legislaturas que, na Assembleia da República, deram início ao combate a esta grave violação dos direitos humanos.
Embora com um percurso de lenta evolução, é de sublinhar que a tomada de medidas políticas e jurídicas de combate ao flagelo da violência doméstica, por parte dos órgãos de soberania com competência legislativa por excelência, não se iniciou em 2005, mas remonta em Portugal há quase duas décadas.
De facto, já em 1991, quer através da Lei n.º 61/91 de 13 de Agosto, que garantia protecção adequada às vítimas de violência doméstica, quer da Lei n.º 64/91 do mesmo dia, que concedeu autorização legislativa ao Governo para o estabelecimento do regime de indemnização às vítimas de crimes, quer do próprio Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que estabeleceu o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, deu-se início a uma sucessão de diplomas normativos que reflectiam a preocupação dos órgãos deliberativos e executivos, perante a realidade e as consequências desta chaga social.
Sem pretender transcrever a lista exaustiva de todos os diplomas com incidência directa ou indirecta no combate ao fenómeno da violência doméstica, não podem deixar de ser referidos:

— A Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que criou a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas da violência; — A Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, que aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal; — A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho, que aprovou o I Plano Nacional Contra a Violência Doméstica; — A Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/99, que criou a primeira equipa de missão, que se ocupou particularmente do apoio às vítimas de violência doméstica; — A Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, que alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal, reforçando as medidas de protecção às vítimas de Violência Doméstica; — A Resolução do Conselho de Ministros, n.º 88/2003, de 7 de Julho, que aprovou o II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica.

Embora reservando para a oportunidade adequada uma apreciação mais detalhada e na especialidade do diploma em apreço, o Relator é de opinião que não transparece no articulado proposto qualquer medida que vise uma maior sensibilização dos homens para este fenómeno e um seu maior envolvimento nas acções preventivas e de mobilização da sociedade, atento o facto inequívoco de ser do género masculino a esmagadora maioria dos perpetradores deste tipo de crime violento.
Finalmente, e ressalvando o muito mais que haveria a dizer em termos meramente opinativos, mas que os curtíssimos prazos impostos não permitiram aprofundar, o Relator considera relevante para o debate que seja transmitido à Assembleia da Republica o conteúdo dos contributos que o Governo indica ter ouvido, no preâmbulo do diploma, a saber: Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e o Conselho Superior da Magistratura, sendo igualmente oportuno conhecer o registo escrito da consulta pública e do debate público a este propósito promovido.