O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos DecretosLei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Lei n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1817.º (»)

1 — A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 — A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:

a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; ou c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.

4 — No caso referido na alínea b) do número anterior incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.

Artigo 1842.º (»)

1 — A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:

a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento; c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º (Disposição transitória)

A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.