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70 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

conduta impostos pelo tribunal, aplica-se o disposto na lei penal para a falta de cumprimento desses deveres ou regras de conduta.
3 — Revogada a suspensão, o cumprimento da pena terá lugar em zona apropriada do estabelecimento prisional.
4 — O toxicodependente é assistido pelos serviços médicos próprios do estabelecimento prisional ou, se necessário, pelos serviços do Ministério da Saúde, em condições a acordar com o Ministério da Justiça.
5 — O regime de assistência do recluso através de entidades privadas ou do recurso a modalidades de tratamento que tenham implicações no regime prisional é estabelecido por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 45.º Suspensão com regime de prova

1 — O tribunal, no caso a que se refere o artigo anterior, pode determinar, nos termos da lei geral, que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade.
2 — O plano individual de recuperação e reinserção é preparado e acompanhado na sua execução pelos serviços de saúde, articuladamente com o Instituto de Reinserção Social, sob a responsabilidade de uns ou de outro, conforme o tribunal considerar mais adequado à situação, obtendo-se, sempre que possível, o acordo do visado.
3 — A decisão do tribunal pode ser tomada antes da apresentação do plano individual, fixando-se, nesse caso, um prazo razoável para apresentação do mesmo.
4 — Aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

Artigo 46.º Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão

1 — Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.
2 — Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontra detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, os serviços policiais ou prisionais comunicam o facto ao Ministério Público a fim de promover as medidas adequadas, sem prejuízo das que a urgência da situação justificar. Artigo 47.º Tratamento no âmbito de processo pendente

1 — Sempre que o tratamento, em qualquer das modalidades seguidas, decorra no âmbito de um processo pendente em tribunal, o médico ou o estabelecimento enviam, de três em três meses, se outro período não for fixado, uma informação sobre a evolução da pessoa a ele sujeita, com respeito pela confidencialidade da relação terapêutica, podendo sugerir as medidas que entendam convenientes 2 — O Instituto de Reinserção Social procede de modo idêntico na esfera das suas atribuições.
3 — Após a recepção da informação referida nos números anteriores, o tribunal pronuncia-se, se o entender necessário, sobre a situação processual do visado. 4 — As normas do presente diploma prevalecem sobre as relativas ao internamento em regime fechado previstas nos diplomas de saúde mental.

Capítulo V Legislação subsidiária

Artigo 48.º Legislação penal

Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral do Código Penal e respectiva legislação complementar.