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73 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

2 — Presume-se deferida à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública a competência para a investigação dos seguintes crimes, praticados nas respectivas áreas de jurisdição, quando lhes forem participados ou deles colham notícia:

a) Do crime previsto e punido no artigo 21.º do presente diploma, quando ocorram situações de distribuição directa aos consumidores, a qualquer título, das plantas, substâncias ou preparações nele referidas; b) Dos crimes previstos e punidos nos artigos 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 40.º do presente diploma.

Artigo 58.º Cooperação internacional

Em observância da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, no tocante a extradição, auxílio judiciário mútuo, execução de sentenças penais estrangeiras e transmissão de processos criminais, aplicam-se subsidiariamente as disposições do DecretoLei n.º 43/91, de 22 de Janeiro.

Artigo 59.º Condutas não puníveis

(revogado)

Artigo 59.º-A Protecção de funcionário e de terceiro infiltrados

(revogado)

Artigo 60.º Prestação de informações e apresentação de documentos

1 — Podem ser pedidas informações e solicitada a apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou arguidos da prática de crimes previstos nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 28.º, com vista à sua apreensão e perda para o Estado.
2 — A prestação de tais informações ou a apresentação dos documentos, quer se encontrem em suporte manual ou informático, não podem ser recusados por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individualizado e suficientemente concretizado.
3 — O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, ser formulado através do Banco de Portugal.
4 — A individualização e a concretização a que alude o n.º 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou do arguido.

Artigo 61.º Entregas controladas

(revogado)

Artigo 62.º Exame e destruição das substâncias

1 — As plantas, substâncias e preparações apreendidas são examinadas, por ordem da autoridade judiciária competente, no mais curto prazo de tempo possível.