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14 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º Alteração à Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro

O artigo 32.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 32.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Com excepção do artigo 19.º, o capítulo III entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedam à sua regulamentação.
3 - A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

Artigo 18.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições incluídas no capítulo III da presente lei produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, a redacção dada pela presente lei ao artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, aplica-se apenas às despesas realizadas no período de tributação que se inicia em 1 de Janeiro de 2009.

Aprovado em 5 Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo Quadro de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º - transferências orçamentais) Transferências relativas ao capítulo 50

… Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/objectivo … Ministéri
o da Educação Gabinete de Gestão Financeira Parque Escolar, EPE 300 milhões Modernização das escolas