O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

O papel histórico que desempenharam as embarcações típicas, adequando-se e simultaneamente moldando os hábitos das populações ao longo dos tempos, deve ser hoje lembrado como forma de preservar o património histórico-cultural que se lhes associa. Promover e defender esse património é também uma importante forma de valorização do turismo, do lazer e da fruição da popular da natureza, dos rios, estuários e do mar. Além da «Marinha do Tejo», cujo papel histórico na vitória contra o invasor francês em 1810 é sobejamente conhecido, embora nem sempre relembrado, muitas embarcações típicas portuguesas desenrolaram papéis centrais na história nacional, servindo de meio de transporte vital para a economia nacional, ligando populações e moldando a geografia humana e física do País.
A actuação do Estado não pode, no entanto, ser encarada numa perspectiva espartilhada ou orientada num sentido estreito. Pelo contrário, só com a promoção de uma política de intervenção vasta poderá o rumo da desvalorização ser contrariado.
Para que a relação tradicional e saudável entre as populações e as zonas ribeirinhas não só se mantenha como se aprofunde é, no entanto, necessário que para tal exista um estímulo e que cesse a política de afastamento e alheamento. É necessária uma política de acompanhamento aos cursos de água, de regularização das suas margens e de manutenção da sua navegabilidade, nomeadamente através de operações de desassoreamento, revertendo o processo de «morte lenta» a que muitos rios e ribeiras portugueses estão actualmente sujeitos.
É vital uma política de agilização e democratização da gestão das zonas ribeirinhas, através da promoção de uma maior intervenção das autarquias, possibilitando uma planificação urbana integrada nos tecidos e estratégias urbanas de planeamento do território, contribuindo para a coesão nacional e para a fruição democrática dos espaços ribeirinhos.
No mesmo sentido, o Estado não pode demitir-se das suas funções no que toca à garantia da acessibilidade das populações à água, margens de rios e zonas costeiras, criando e planificando estruturas de apoio à náutica de recreio e de apoio à pesca tradicional de subsistência e semi-subsistência.
Só num quadro de valorização da interacção entre populações e cursos de água, de defesa dos valores e recursos naturais e de democratização da sua fruição podem, efectivamente, ser consolidadas políticas de salvaguarda do conjunto dos interesses envolvidos na presente proposta do PCP.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português ora apresenta visa exactamente estabelecer as regras para a preservação desse valiosíssimo património, valorizando as artes e práticas com ele relacionadas, distinguindo de entre as embarcações aquelas que naturalmente se afirmam pela sua história, para que seja possível aos proprietários das embarcações, sejam pessoas singulares ou colectivas, aplicar os princípios da própria Carta de Barcelona, para que o Estado não só reconheça como apoie as actividades, as artes associadas e proteja o valor histórico das embarcações típicas como monumentos, integrando o património marítimo flutuante português.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei institui um regime de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas.
2 — São abrangidas pelo regime definido na presente lei as embarcações que constem do elenco de embarcações tradicionais e, cumulativamente:

a) Sejam fabricadas através de processos artesanais; b) Sejam utilizadas para fins recreativos, turísticos, culturais ou para pesca artesanal.

Artigo 2.º Regime específico de taxas e licenças

1 — As embarcações tradicionais abrangidas pela presente lei beneficiam de um regime específico de licenciamento e de isenção de taxas.