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7 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

Artigo 4.º Conteúdos curriculares no ensino básico

1 — A educação sexual no ensino básico deve comportar os seguintes conteúdos curriculares até ao 4.º ano de escolaridade:

a) Noção de corpo; b) O corpo em harmonia com a natureza; c) Noção de família; d) Diferenças entre rapazes e raparigas; e) Protecção do corpo e noção dos limites.

2 — A educação sexual no ensino básico deve comportar os seguintes conteúdos curriculares nos 5.º e 6.º anos:

a) Aspectos biológicos e emocionais da puberdade; b) O corpo em transformação; c) Caracteres sexuais secundários; d) Diversidade e tolerância; e) Sexualidade e género; f) Reprodução humana e crescimento; g) Contracepção e planeamento familiar.

3 — A educação sexual no ensino básico deve comportar os seguintes conteúdos curriculares entre o 7.º e o 9.º ano de escolaridade:

a) Compreensão da fisiologia geral da reprodução humana; b) Compreensão do ciclo menstrual e ovulatório; c) Compreensão da sexualidade como uma das componentes mais sensíveis da pessoa humana, no contexto de um projecto de vida que integre valores e uma dimensão ética; d) Compreensão da prevalência, uso e acessibilidade dos métodos contraceptivos e conhecer, sumariamente, os mecanismos de acção e tolerância; e) Compreensão da epidemiologia e prevalência das principais infecções sexualmente transmitidas em Portugal e no mundo, em especial o VIH/SIDA e o VPH/Vírus do Papiloma Humano, suas consequências e métodos de prevenção; f) Conhecimento das taxas e tendências nacionais de maternidade em geral e adolescência em particular e compreender o respectivo significado; g) Conhecimento das taxas e tendências das interrupções voluntárias de gravidez e respectivo significado; h) Compreensão da noção de parentalidade no quadro de uma saúde sexual e reprodutiva saudável e responsável; i) Conhecimento da legislação existente e os serviços a que podem acorrer no âmbito da saúde sexual e reprodutiva.

4 — Os conteúdos curriculares previstos nas alíneas a) a e) do número anterior deverão ser abordados, preferencialmente, nos 7.º e 8.º anos.
5 — Os conteúdos curriculares previstos na alínea f) e g) do n.º 3 deverão ser abordados, preferencialmente, nos 8.º e 9.º anos.

Artigo 5.º Conteúdos curriculares no ensino secundário

Sem prejuízo de uma nova abordagem aos conteúdos previstos para o ensino básico, a educação sexual no ensino secundário deve comportar os seguintes conteúdos curriculares: